Por: Caroline Galvez
Recentemente, foi publicado o Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar à Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Dentre as principais disposições, estão: (i) a definição das atividades da DEPRE e dos demais setores envolvidos, desde a expedição do precatório até o seu respectivo pagamento; (ii) a fixação dos procedimentos para expedição do ofício requisitório, procedimentos estes a serem observados tanto pelas partes quanto pelo Poder Judiciário; (iii) o mecanismo para anotação de eventuais penhoras que recaiam sobre o crédito do precatório; (iv) a disposição acerca do pagamento do precatório de forma direta na conta do beneficiário, seja ele credor originário ou cessionário; e (v) a exigência da escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito do precatório.
Como se vê, alterações importantes foram propostas pelo Provimento CSM nº 2.753/2024, parte delas bastante aguardadas pelos credores de precatórios, como a possibilidade de liberação do pagamento diretamente na conta do beneficiário, bem como os procedimentos a serem observados para a anotação de eventuais penhoras que recaiam sobre o crédito. No entanto, sem sombra de dúvidas, a mudança que mais tem repercutido e gerado longas discussões é a necessidade de realização de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito.
Isso porque o Código de Processo Civil admite que as cessões sejam realizadas por instrumento particular, observadas, claro, as formalidades exigidas para tanto. Além disso, há entendimento consolidado do Tribunal acerca da validade e eficácia desses instrumentos.
A exigência da escritura pública como condição de eficácia das cessões de precatórios, embora tenha sido estabelecida sob o argumento de trazer maior segurança jurídica às negociações, impõe, na verdade, maior burocracia à operação, além de agregar custos mais significativos ao procedimento.
A título exemplificativo, podemos citar a disposição contida no item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas, que permite o desconto de 40% nas transações cuja instrumentalização admite forma particular. Com a alteração promovida pelo Provimento CSM nº 2.753/2024, esse desconto não seria mais aplicável a este tipo de operação, onerando significativamente o procedimento.
Além disso, diferentemente do instrumento particular, no qual as partes podem concretizar o negócio de maneira mais ágil e menos custosa, a escritura pública demanda mais tempo para a concretização das negociações, já que exige disponibilidade de agenda do cartório de notas responsável pelo procedimento.
Em nosso entender, a segurança jurídica das operações de cessão de crédito de precatórios pode ser garantida independentemente da realização por meio de escritura pública, uma vez que, além de existirem hoje mecanismos mais modernos para a concretização de negócios jurídicos válidos, como o uso de assinaturas eletrônicas nos termos da Lei nº 14.063/2020, o que realmente traz segurança a este tipo de operação são as boas práticas de ética e transparência empregadas pelas partes.
Em suma, os efeitos das mudanças promovidas pelo Provimento CSM nº 2.753/2024 ainda estão sendo desenhados e seus impactos mensurados. Todavia, espera-se que novos regramentos sobre o avanço da gestão de precatórios passem a adotar procedimentos mais simples, menos custosos e, idealmente, seguros, uma vez que já existem mecanismos para tanto.